Sem dúvida, o policial militar é autoridade, mas seria ele a tal autoridade policial sobre a qual tanto fala o Código de Processo Penal (CPP)?
Sei que há vozes divergentes, todavia eu não creio que o policial militar seja autoridade policial. Calma, espere ao menos eu argumentar.
O CPP estabelece algumas competências próprias da autoridade policial, e eu vou lhe perguntar se o policial militar tem ou não essas competências.
· O policial militar é a autoridade competente para instaurar inquérito (§3º do artigo 5º do CPP)?
· O policial militar é a autoridade competente para ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes (inciso VIII do artigo 6º do CPP)?
· O policial militar é a autoridade competente para proceder à reprodução simulada dos fatos criminais (artigo 7º do CPP)?
· O policial militar é a autoridade competente para lavrar Auto de Prisão em Flagrante (artigo 304 do CPP)?
O policial militar não tem as competências acima, confere? Então, de acordo com o CPP, o policial militar não é autoridade policial, concorda comigo?
Entretanto, como eu disse no início, o policial militar é autoridade. Quando atuando numa blitz, quando efetuando uma abordagem, quando controlando o trânsito, ou seja, quando dentro de suas atribuições legais de preservação e de manutenção da ordem pública, ele é autoridade, autoridade policial-militar, como dizem os manuais da caserna.
Todo funcionário público detém certa autoridade. Por exemplo, dentro de uma escola, nas questões relacionadas ao ensino, o diretor é uma autoridade. Dentro da sala de aula, o professor é uma autoridade.
Na Administração pública, a autoridade normalmente é definada em lei. É a lei que estabelece quem é competente para fazer o quê. Se o agente público adota uma medida para a qual não tinha competência legal, essa medida (ato administrativo) é anulável.
Portanto, segundo o CPP, a autoridade policial é o delegado. Este é o meu ponto de vista.
Agora, cá pra nós, quem é o primeiro a chegar a locais de ocorrência, atribuição própria do delegado, segundo o artigo 6º, inciso I do CPP? Quem aciona a perícia, atribuição próprio do delegado, segundo o artigo 6º, inciso VII do CPP? Quem apreende os objetos ou instrumentos utilizados na prática criminosa, atribuição próprio do delegado, segundo o artigo 6º, inciso II do CPP?
Pois é, em tese, seria o delegado e sua equipe de agentes e detetives quem deveriam primeiro se dirigir aos locais de ocorrência, desde onde estivesse acontecendo uma simples de briga de casal até onde tivesse ocorrido um homicídio. Sim, a lei é clara:
· Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
Para evitar polêmicas, finalizo por aqui. Tire suas próprias conclusões.
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